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terça-feira, 16 de maio de 2017

Análise dos Possíveis Vetos de Michel Temer à Nova Lei de Imigração*

Por Beatriz Kicis e Cláudia Castro*

A Folha de São Paulo informa hoje que o “presidente Michel Temer (PMDB) tem até 24 de maio para vetar ou sancionar a Lei de Migração. O presidente Michel Temer decidiu vetar parte do projeto aprovado pelo Congresso que cria a nova Lei de Migração, com regras mais flexíveis para a entrada e permanência de estrangeiros no Brasil. O Palácio do Planalto deve atender a parte das cobranças feitas pelo Ministério da Defesa, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pela Polícia Federal, que apresentaram uma lista de ao menos seis itens a serem vetados.” (…)

“A decisão final sobre os vetos só deve ser tomada em reunião nesta terça-feira (16) entre representantes da Casa Civil, da Defesa, do GSI e do Itamaraty. O prazo para sanção da lei termina no dia 24, mas o ministro Aloysio Nunes (Relações Exteriores) pediu que a iniciativa fosse antecipada para esta semana.

A Defesa, o GSI e a PF querem barrar, por exemplo, um artigo que pode dificultar a deportação de migrantes detidos nas fronteiras pela Polícia Federal, uma vez que o texto aprovado pelo Congresso só permite a expulsão ‘após entrevista individual e mediante ato fundamentado’.

Para críticos, o artigo tira poderes da PF e abre as portas para possíveis pessoas de má índole. Para defensores, a medida garante o direito ao contraditório e evita que refugiados, que precisam de amparo, sejam deportados sem serem ouvidos.”

Clique AQUI e leia o
SCD 7/2016 na íntegra.
Dispositivos que tratam da matéria referida:

Art. 48. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de imigrante que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

§ 1º A deportação será precedida de notificação pessoal ao imigrante, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a sessenta dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de o imigrante manter atualizadas suas informações domiciliares.

§ 2º A notificação prevista no § 1º não impede a livre circulação em território nacional, devendo o imigrante informar seu domicílio e suas atividades.

§ 3º Vencido o prazo do § 1º sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.

§ 4º A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.

§ 5º A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.

§ 6º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido nos casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45.

Art. 49. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.

§ 1º A Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao imigrante em todos os procedimentos administrativos de deportação.

§ 2º A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.

Art. 50. Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente.

“As instituições também pedem a derrubada do trecho que abre exceções nas regras de expulsão de imigrantes que cometerem crimes. O projeto diz que não serão expulsos, nesses casos, pessoas que entraram no Brasil antes dos 12 anos de idade, que têm mais de 70 anos e vivem há mais de dez no país, e aqueles que residem no Brasil por ao menos quatro anos antes do cometimento do crime.”

Dispositivo referido:

Art. 53. Não se procederá à expulsão:

I – se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira;

II – quando o expulsando:

a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou sócio afetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem qualquer discriminação, reconhecido judicial ou legalmente;

c) tiver ingressado no Brasil até os doze anos de idade, residindo desde então no País;

d) for pessoa com mais de setenta anos que resida no País há mais de dez anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou

e) estiver vivendo no Brasil há mais de quatro anos anteriores ao cometimento do crime.

“Também há objeção sobre o artigo que garante aos povos indígenas direito à livre circulação entre fronteiras nas terras tradicionalmente ocupadas por eles. Alguns acham que a abertura pode facilitar o tráfico de drogas, outros, que os povos não devem sofrer constrangimento ao se mover para caçar ou pescar por marcas fixadas pelo homem branco.”

Dispositivo referido:

Art. 1º, § 2º São plenamente garantidos os direitos originários dos povos indígenas e das populações tradicionais, em especial o direito à livre circulação em terras tradicionalmente ocupadas.

“Essa ala do governo quer vetar ainda o trecho que revoga as expulsões de estrangeiros decretadas antes da promulgação da Constituição de 1988 e um parágrafo que estende direitos e garantias constitucionais aos imigrantes, ‘independentemente da situação migratória’”.

Dispositivo referido:

Art. 116. Revogam-se as expulsões decretadas antes de 5 de outubro de 1988.

Parágrafo único. O órgão competente do Poder Executivo disporá sobre os critérios para revogação e escalonamento da vigência das medidas expulsórias decretadas após 5 de outubro de 1988.

MAIS PRESSÃO

Além das objeções apresentadas pelo Ministério da Defesa, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pela Polícia Federal, são de extrema gravidade as disposições que, sob o apanágio de “acolhida humanitária”, permitem o livre ingresso de possíveis terroristas, criminosos e pessoas que, sem ostentarem a qualidade de verdadeiros exilados políticos e desprovidas de recursos financeiros, intelectuais e outros, virão onerar ainda mais o já deficitário sistema brasileiro, em um momento em que o Governo, premido por real necessidade, impõe à população nacional medidas restritivas de benefícios sociais e econômicos, e falta, diuturnamente, com o dever de prover segurança pública, saúde e educação aos brasileiros natos.

Exemplos gritantes de dispositivos que incidem nessa condição e que, por essa razão, devem ser vetados, são:

1) Os parágrafos do art. 1º:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – migrante: pessoa que se desloca de país ou região geográfica ao território de outro país ou região geográfica, incluindo o imigrante, o emigrante, o residente fronteiriço e o apátrida;

II – imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

III – emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;

IV – residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em um município fronteiriço de país vizinho;

V – visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;

VI – apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por qualquer Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecido pelo Estado brasileiro.

§ 2º São plenamente garantidos os direitos originários dos povos indígenas e das populações tradicionais, em especial o direito à livre circulação em terras tradicionalmente ocupadas.”

Razões para vetar os parágrafos 1º e 2º:

No § 1º, as definições se limitam a repetir as definições de dicionário, induzindo à ideia, inverídica, de que existe alguma diferença.

Quanto à definição de apátrida, além da repetição desnecessária do significado do dicionário, refere-se aos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, cuja observância pelo Brasil já é pacífica.

Por outro aspecto, a inclusão da expressão “ou assim reconhecido pelo Estado brasileiro” é capciosa, pois permite que o “Estado Brasileiro” reconheça a condição de apátrida a qualquer um, mesmo que não se enquadre nos parâmetros do dicionário e da Convenção.

Quanto ao § 2º, não está claro seu significado ou a razão de tal dispositivo ter sido inserido em uma lei de migração. Os direitos dos indígenas do Brasil devem ser (e são) tratados em estatuto próprio.

Por outro lado, o direito à livre circulação em território nacional já existe e, se a intenção é garantir a livre circulação entre Estados, deveriam ter sido explicitados os termos em que isso ocorrerá, ressalvado o fato de que o Estado brasileiro não pode regular a circulação de seus nacionais em territórios estrangeiros.

2) Os incisos I, IV, VIII a XV, XVII, XX e XXII do art. 3º:

“Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

II – repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;

III – não criminalização da imigração;

IV – não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;

V – promoção de entrada regular e de regularização documental;

VI – acolhida humanitária;

VII – desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;

VIII – garantia do direito à reunião familiar;

IX – igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;

X – inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;

XI – acesso igualitário e livre do imigrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;

XII – promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;

XIII – diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;

XIV – fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;

XV – cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;

XVI – integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;

XVII – proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;

XVIII – observância ao disposto em convenções e tratados internacionais;

XIX – proteção ao brasileiro no exterior;

XX – migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;

XXI – promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei;

XXII – repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas; e

XXIII – proteção ao mercado de trabalho nacional.”

Razões para vetar os incisos I, IV, VIII a XV, XVII, XX e XXII:

I – conceitos excessivamente vagos, que podem dar margem a quase qualquer coisa; além disso, é necessário que haja contrapartida de todos os países, especialmente os de origem dos imigrantes, para que esses “princípios e diretrizes” prevaleçam.

IV – se a pessoa ingressou ilegalmente, pode e deve receber tratamento diferenciado daqueles que o fizeram de acordo com a lei.

VIII a XV – a combinação desses “princípios e diretrizes”, certamente implicará em que os estrangeiros acabem por receber benefícios além dos assegurados aos nacionais, o que é inadmissível.

XVII – a criança e o adolescente migrantes, após ingresso regular no Brasil, devem ter proteção e direitos idênticos aos nacionais, nem mais nem menos.

XX – não é cabível uma lei brasileira dispor sobre o que o país de origem do migrante vai ou não fazer.

XXII – isso não pode constar, nesses termos, de uma lei; é um direito que requer modulação; da forma como se encontra redigido, o dispositivo limita a própria defesa da segurança nacional; todo e qualquer grupo, que se mostre indesejável, deve poder ser expulso do Brasil, em especial se for considerado uma ameaça à segurança nacional.

No geral:

O Governo brasileiro tem o direito de veto de direitos de imigrantes que se encontram no Brasil sem registro ou comprovante de cidadania, bem como o direito discricionário de bloquear toda imigração, legal ou não, por tempo indeterminado, se assim julgar necessário ou conveniente.

O imigrante deve provar para as autoridades que tem capacidade de se auto sustentar legalmente no território brasileiro sem incorrer em custos incrementais ao governo (inciso X).

Todo plano de governo para adaptar o imigrante deve ser discricionário, temporário e revogável a qualquer momento e o prazo para obter a residência no Brasil deve ser predefinido; ademais, quando o imigrante tornar-se residente, todo e qualquer plano de adaptação se encerra e o imigrante passa a ter direitos de cidadão brasileiro (inciso XI).

O imigrante em nenhum momento pode ter direitos ou privilégios acima dos direitos dos brasileiros natos.

3) Os incisos III, VII a IX, XII, XV e XVI e todos os parágrafos do art. 4º:

“Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:

I – direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;

II – direito à liberdade de circulação em território nacional;

III – direito à reunião familiar do imigrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;

IV – medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;

V – direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;

VI – direito de reunião para fins pacíficos;

VII – direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;

VIII – acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

IX – amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

X – direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

XI – garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

XII – isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;

XIII – direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do imigrante, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XIV – direito a abertura de conta bancária;

XV – direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em residência; e

XVI – direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.

§ 1º Os direitos e as garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória, observado o disposto no § 4º deste artigo, e não excluem outros decorrentes de convenções, tratados e acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

§ 2º Ao imigrante é permitido exercer cargo, emprego e função pública, conforme definido em edital, excetuados aqueles reservados para brasileiro nato, nos termos da Constituição Federal.

§ 3º Não se exigirá do migrante prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos, inclusive o acesso a cargo, emprego ou função pública.

§ 4º Aplicam-se ao visitante os direitos previstos no caput e nos incisos I, II, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV deste artigo.”

Razões para vetar os incisos III, VII a IX, XII, XV e XVI e todos os parágrafos:

III – a reunião familiar já está abrangida nos “direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos”; dar especificidade a esse direito implica limitação ao poder do Estado brasileiro de impedir o ingresso de pessoa indesejável, pelo simples fato de ter parente residente no Brasil.

VII – direito de associação sindical é inconcebível em se tratando de não nacionais, os quais, da forma como está redigido o dispositivo, podem criar até mesmo um sindicato só de estrangeiros.

VIII – não é cabível ter acesso aos sistemas de previdência, antes de obter o direito à residência; saúde pública e assistência social já estão garantidos em diversos outros dispositivos.

IX e XII – a gratuidade já é garantida a todos que comprovarem insuficiência de recursos, desnecessário reafirmar só em relação a migrantes.

Parágrafos – somente imigrante legal pode ter direitos e garantias, como assegurados nos parágrafos deste artigo; não é cabível deixar de distinguir entre imigrante legal e ilegal ou sem residência, para assegurar o exercício de cargo público ou privado remunerado ou voluntário, especialmente levando em conta o disposto no § 3º, ou seja, qualquer alegação de que a documentação não está acessível no país de origem, pode ensejar que essa documentação deixe de ser exigida; isso não tem o menor cabimento, até porque não há igual condescendência com cidadãos brasileiros, que têm de fazer prova de tudo, inclusive do que seria ônus do Estado provar.

A mesma crítica vale para o disposto no § 2º. Não é razoável que o exercício, pelo imigrante, de cargo, emprego e função pública seja regulado no edital de cada concurso público. Existe exigência legal e necessidade de validação ou reconhecimento de diplomas, para aqueles que frequentaram instituições de ensino estrangeiras, que não podem, simplesmente, ser ignoradas.

Além disso, a definição de “prova documental impossível ou descabida” pode ensejar tratamento mais benéfico a um estrangeiro comparativamente a um nacional. Por exemplo, na hipótese de imigrante que não possa voltar a seu Estado de origem com garantia de segurança à sua integridade física e que não tenha condições de reaver diploma que comprove sua escolaridade ou formação acadêmica. Esta exigência de prova documental seria impossível de ser cumprida, mas continuaria a ser exigida do nacional.

4) O § 1º do art. 101 e o § 3º do art. 105:

“Art. 101. O pedido de transferência de execução da pena de estado estrangeiro será requerido por via diplomática ou por via de autoridades centrais.

§ 1º O pedido será recebido por órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em convenção ou tratado internacional, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação.

§ 2º Não preenchidos os pressupostos de que trata o § 1º, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.”

(…)

“Art. 105. A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos por regulamento.

§ 1º Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.

§ 2º Não se procederá a transferência quando inadmitida a extradição.

§ 3º Compete ao Superior Tribunal de Justiça a homologação da sentença dos casos previstos nesta Seção.”

Razões para vetar os parágrafos § 1º do art. 101 e § 3º do art. 105:

Especificação do Superior Tribunal de Justiça como juízo competente para homologar pedido de transferência de execução da pena cria competência para o STJ, sem alteração do texto constitucional, o que constitui inconstitucionalidade;

5) O art. 119 e seus parágrafos:

“Art. 119. Será concedida a residência aos imigrantes que, tendo ingressado no território nacional até 6 de julho de 2016, assim o requeiram no prazo de um ano após o início de sua vigência, independentemente de sua situação migratória prévia.

§ 1º Os imigrantes que requererem residência estarão isentos do pagamento de multas e de quaisquer outras taxas, além das previstas no art. 113 desta Lei.

§ 2º O Poder Executivo editará um Plano de Regularização Migratória, com metas e indicadores para o efetivo cumprimento dos benefícios concedidos na forma do caput deste artigo.

§ 3º O imigrante com processo de regularização imigratória em tramitação poderá optar por ser beneficiado por esta Lei.

§ 4º A autorização de residência prevista neste artigo não implica anistia penal e não impede o processamento de medidas de expulsão e cooperação jurídica relativas a atos cometidos pelo solicitante a qualquer tempo.

§ 5º Não poderão receber a autorização de residência prevista neste artigo as pessoas cuja estada no território nacional tenha como fundamento visto oficial ou diplomático.

§ 6º A autorização de residência será revogada se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo imigrante.

§ 7º O processo de revogação de residência observará as garantias de ampla defesa e contraditório, podendo ser iniciado de ofício por autoridade competente do Poder Executivo federal ou mediante representação fundamentada, assegurado o prazo para recurso de sessenta dias contado da notificação da decisão, observadas as regras gerais de revogação constantes desta Lei.

§ 8º O procedimento referente ao requerimento de autorização de residência referido no caput será realizado em única etapa, consistente na apresentação de requerimento, da documentação complementar, da coleta de identificação biométrica e da efetivação de registro.”

Razões para vetar o art. 119 e seus parágrafos:

O caput do artigo cria um privilégio inaceitável para pessoas que, eventualmente, tenham entrado no País de forma clandestina e aqui permanecido, mesmo em flagrante violação às regras migratórias em vigor.

Essa despropositada leniência privilegia o ilegal em detrimento da legalidade, da segurança pública e jurídica e do estado democrático de direito.

terça-feira, 8 de novembro de 2016

Verdade ou Mentira?*

A PEC 55/2016 e a MPV 746/2016
Por Ana Mônica Jaremenko*

Tenho notado que, diante de tantos boatos nas redes sociais e mentiras declaradas voluntariamente por formadores de opinião, a maioria das pessoas têm escolhido acreditar nessas mentiras em vez de investigar, questionar e até ousar contra-argumentar e confrontar as falsas afirmações.

Por que isso acontece? Hoje, essa pergunta está me incomodando. E penso que a resposta é bem simples. A maioria prefere acreditar em mentiras porque essas satisfazem seu próprio ego, justificam sua inércia e hipocrisia. Aparentam se envolver em assuntos polêmicos mas, na verdade, querem distância deles. Em assuntos políticos, escolhem acreditar em mentiras para justificar suas escolhas.

É o caso das propostas enviadas ao Congresso pelo atual governo, mais especificamente a PEC 0055/2016 (ex-PEC 0241/2016 – PEC do Ajuste Fiscal, mais conhecida como a PEC do TETO ou PEC dos Gastos Públicos) e também a MPV 0746/2016 que trata da Reforma do Ensino Médio.

No caso da PEC 0055/2016, os opositores insistem em dizer que ela vai prejudicar a Educação e a Saúde. Ora, se lerem a proposta acompanhada da leitura da Constituição, chegarão à conclusão de que isso não é verdade. Pelo contrário, a PEC 0055/2016 preserva os investimentos nessas áreas garantidas pela própria Constituição.

Clique AQUI e leia a PEC 0055/2016.

Com relação à MPV 0746/2016, os opositores têm espalhado a mentira de que não haverá mais o estudo de Sociologia e Educação Física, chegando ao ponto de dizer que profissionais dessas disciplinas ficarão desempregados. Ora, isso é um absurdo! Eu mesma me debrucei ontem sobre essa medida provisória e comprovei que não é assim. Os opositores dessa proposta se utilizam de um falso argumento levando a uma leitura equivocada dessa medida.

No caso exclusivo da disciplina Educação Física, o texto da medida trás a seguinte redação seguida de linhas pontilhadas:
“Art. 26.

[...]

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno:

[...]”
Os opositores ardilosamente fazem a interpretação do texto até aí, fazendo com que seus ouvintes entendam equivocadamente que por ser facultativa, os alunos não escolherão essa disciplina e consequentemente seus profissionais correriam o risco de não serem mais aproveitados no mercado de trabalho educacional. ISSO NÃO É VERDADE! As pessoas que dizem isso omitem o significado daquelas linhas pontilhadas no texto da medida. As linhas pontilhadas referem-se ao texto preservado da lei que está sendo alterada. Está sendo preservada a seguinte redação:
“[...]

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
[...]”
Isto é, a disciplina de Educação Física será facultativa ao aluno que trabalha mais de seis horas por dia, maior de trinta anos, que estiver prestando o Serviço Militar, que for portador de algum impedimento por questão de saúde, ou que tenha filhos. Essas condições já existem na Lei, sempre foi assim.

Desta forma, podemos constatar a clara má intenção desses opositores desta medida, tentando confundir e enganar a opinião pública.

Clique AQUI e leia a MPV 0746/2016.

Vamos APOIAR essas iniciativas do atual governo desprovidos de paixões partidárias mas movidos unicamente pelo  amor ao Brasil!

#PEC55EuApoio
#PEC241EuApoio
#MPV746EuApoio


* Eu sou Ana Mônica Jaremenko, escritora (poeta e cronista), ativista política, blogueira, gestora de mídias sociais e corretora de imóveis. Administradora, dentre outros, do blog Simplesmente FedoraFedora é meu heterônimo para assuntos políticos.

Graça e paz!

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

A morte das nações, a morte da liberdade*

Por Joseph Pearce*

Existem muitas maneiras pelas quais as liberdades a que não damos importância estão sendo retiradas de nós. Uma das mais notórias é a forma como o crescimento do globalismo tem conduzido o desgaste contínuo da soberania nacional.

Isso importa? As nações são realmente necessárias em uma economia cada vez mais globalizada? Estariam elas prontas a seguir o caminho dos dinossauros?

Eu responderia tais questões delineando uma analogia com a importância da lei, como defendido por Thomas More na peça de Robert Bolt, “A Man for All Seasons” (Um Homem para todas as Estações):

 “E quando a última lei fosse derrubada e o diabo te cercasse – onde te esconderias, Roper, uma vez que todas as leis estariam sendo esmagadas? Este denso país estabeleceu-se por meio de leis de uma costa a outra – leis dos homens, não leis de Deus – e se as cortasses, tu realmente pensas que poderia permanecer em pé diante do temporal que viesse em seguida? Sim, eu daria ao diabo o benefício da lei, para minha própria segurança.”

O que isso tem a ver com a existência das nações e sua soberania política?

A questão é que as nações servem para as mesmas funções que as leis. Se nós abolimos todas as leis, não teremos a liberdade, como os anarquistas acreditam, mas a tirania. Na ausência da lei, o mais forte devora o mais fraco. Semelhantemente, se nós abolirmos todas as nações, ou corroermos seu direito soberano de autodeterminação, não teremos uma comunidade internacional de cidadãos do mundo, como os globalistas acreditam (ou dizem que acreditam), mas sim uma tirania globalista na qual as mais poderosas organizações, instituições financeiras e impérios políticos terão rédeas soltas e carta branca.

Que tipo de liberdade política será deixada para o homem comum nas ruas, quando todos os governos e todo o poder estiverem centralizados em organizações globais? Que voz ele terá? Quem irá ouvi-la?

Modificando as palavras de Thomas More, quando o último governo nacional desabar e o diabo, também chamado de Big Brother, cercar você – onde você se esconderá, se todas as nações estiverem esmagadas? Esse mundo plantado profundamente pelas nações de leste a oeste, e se você as corta….. você realmente pensa que poderia permanecer em pé diante do temporal que viria em seguida?

As organizações globais e instituições financeiras globais querem um campo de atuação nivelado, sem os obstáculos incômodos que as nações apresentam a elas, assim como suas leis. É do interesse delas que a soberania nacional deva ser corroída. É por esse motivo que os globalistas apoiam domínios políticos tirânicos, tais como a União Europeia, que corrói a soberania dos seus Estados-membros. É muito mais fácil para os globalistas negociar com [um número] relativamente pequeno de impérios multinacionais a lidar com uma imensidão de nações individuais. As nações têm que ser sacrificadas no altar de Mamon para que Mamon possa tê-las ao seu dispor. As pequenas nações devem ser esmagadas e, com elas, muitas das pessoas simples que vivem e apreciam sua liberdade e cultura locais.

No livro 1984, de George Orwell, o mundo foi dividido em três monstruosos impérios: Oceania, Eurásia e Lestásia. Cada um deles é uma tirania na qual as nações deixaram de existir e os seus indivíduos foram reduzidos a figuras impotentes e alienadas, privadas de toda a liberdade. Esse é o destino que nos aguarda caso consentirmos com os globalistas destruindo a liberdade nacional em nome da Globalização.



sábado, 15 de outubro de 2016

Olhando Para Uma Ponte: Um Roteiro*

Para observar (e cobrar) o atual governo

Por Ana Mônica Jaremenko*

Em 29 out. 2015, o PMDB lançou o documento "Uma Ponte Para o Futuro"¹. Desde já, esclareço aos leitores que não sou peemedebista, nem sou filiada a partido algum nem faço apologia a nenhum dos partidos políticos que atuam hoje no Brasil e muito menos sou defensora do Presidente Michel Temer. Apenas observo os acontecimentos na esfera política e torço para que o Brasil dê certo.

Li o documento proposto pelo PMDB e selecionei pontos que penso serem importantes de serem observados e discutidos amplamente. Há pontos que concordo e outros que discordo.

Faltando exatamente 14 dias para "Uma Ponte Para o Futuro"¹ completar 1 ano, 45 dias depois do impeachment da ex-Presidente Dilma Roussef e consequente posse de Michel Temer como Presidente da República, em meio a dúvidas com relação a suas decisões diante do Governo Federal, proponho que leiam o documento e/ou a síntese que apresento abaixo e não nos deixemos levar pelas mentiras disseminadas pelos militantes de esquerda. Que cada um de nós brasileiros pensemos por nós mesmos e tiremos nossas próprias conclusões. A isso chamo de Exercício de Cidadania.

SÍNTESE

Clique AQUI e leia o
documento na íntegra
Propostas em "Uma Ponte Para o Futuro"¹ e que chamaram minha atenção, podendo ser adotada como roteiro para observar e cobrar as ações do atual governo liderado pelo Presidente Michel Temer, que também assina esse documento.
  • "Recuperar a capacidade de crescer a uma taxa próxima do nível histórico do século XX, de 2,5% ao ano per capita, é um imperativo que deve obrigar governos e cidadãos, numa trajetória realista que leve em conta a necessidade preliminar de reconstituirmos o Estado brasileiro, para que ele volte a ser como foi no passado, e em condições muito mais precárias, não um obstáculo, mas um agente do desenvolvimento." (pág. 04)
  • "Só o Estado pode criar e manter em funcionamento as instituições do Estado de Direito e da economia de mercado, e só ele também pode suprir os bens e serviços cujos benefícios sociais superam os benefícios privados." (pág. 04)
  • "O Estado deve ser funcional, qualquer que seja o seu tamanho." (pág. 04)
  • "Para ser funcional ele [o Estado] deve distribuir os incentivos corretos para a iniciativa privada e administrar de modo racional e equilibrado os conflitos distributivos que proliferam no interior de qualquer sociedade. Ele faz ambas as coisas através dos tributos, dos gastos públicos e das regras que emite." (pág. 04)
  • "Crescimento econômico duradouro e sustentável." (pág. 04)
  • "Cidadãos como agentes políticos." (pág. 04)
  • "É a política que vai decidir se um país será rico ou pobre." (pág. 04)
  • "Ajuste de caráter permanente que sinalize um equilíbrio duradouro das contas públicas." (pág. 05)
  • "Nosso desajuste fiscal chegou a um ponto crítico. Sua solução será muito dura para o conjunto da população, terá que conter medidas de emergência, mas principalmente reformas estruturais. É, portanto, uma tarefa da política, dos partidos, do Congresso Nacional e da cidadania." (pág. 05)
  • "Dar preferência às questões permanentes e de longo prazo." (pág. 05)
  • "Esforço legislativo." (pág. 05)
  • "Enfrentar interesses organizados e fortes, quase sempre bem representados na arena política." (pág. 05)
  • "Mudar leis e até mesmo normas constitucionais." (pág. 06)
  • "Qualquer ajuste de longo prazo deveria, em princípio, evitar aumento de impostos, salvo em situação de extrema emergência e com amplo consentimento social." (pág. 06)
  • "Taxar mais as famílias e as empresas, transferindo seus recursos para o Estado, parece ser algo disfuncional e danoso para a capacidade de competição do nosso setor produtivo." (pág. 06)
  • "As despesas públicas primárias, ou não financeiras, têm crescido sistematicamente acima do crescimento do PIB, a partir da Constituição de 1988. Em parte estes aumentos se devem a novos encargos atribuídos ao Estado pela Constituição, muitos deles positivos e virtuosos, na área da saúde, da educação e na assistência social. Nestes casos, o aumento das despesas públicas foi uma escolha política correta e que melhorou nossa sociedade. Mas esta mesma Constituição e legislações posteriores criaram dispositivos que tornaram muito difícil a administração do orçamento e isto contribuiu para a desastrosa situação em que hoje vivemos. Foram criadas despesas obrigatórias que têm que ser feitas mesmo nas situações de grande desequilíbrio entre receitas e despesas, e, ao mesmo tempo, indexaram-se rendas e benefícios de vários segmentos, o que tornou impossíveis ações de ajuste, quando necessários. Durante certo tempo houve espaço para a expansão da carga tributária e evitaram-se grandes déficits. Como também houve um certo crescimento econômico que permitiu aumento das receitas fiscais. O crescimento automático das despesas não pode continuar entronizado na lei e na Constituição, sem o que o desequilíbrio fiscal se tornará o modo padrão de funcionamento do Estado brasileiro." (pág. 06-07)
  • "A outra questão da mesma ordem provém da previdência social. [...] Nós deixamos de fazer as reformas necessárias decorrentes do envelhecimento da população nos anos 1990 e 2000, ao contrário de muitos países, e hoje pagamos o preço de uma grave crise fiscal. O resultado é um desequilíbrio crônico e crescente." (pág. 07)
  • "A sociedade brasileira ainda está muito distante do padrão de vida das famílias nas economias desenvolvidas. Ao contrário, a maioria absoluta da população ainda sofre de baixo poder de compra e de consumo e mesmo suas necessidades humanas básicas ainda não estão atendidas. Crescer a economia não é uma escolha que podemos fazer, ou não. É um imperativo de justiça, um direito que a população tem diante do Estado." (pág. 08)
ORÇAMENTO
  • "Reforma da nossa sistemática orçamentária." (pág. 08)
  • "O orçamento é a peça mais importante de uma legislatura." (pág. 09)
  • "Se quisermos atingir o equilíbrio das contas públicas, sem aumento de impostos, não há outra saída a não ser devolver ao orçamento anual a sua autonomia. A cada ano a sociedade e o parlamento elegem suas prioridades, conforme os recursos e as necessidades. Se houver erro, poderá ser corrigido no ano seguinte não perdurar para sempre." (pág. 09)
  • "Para isso é necessário em primeiro lugar acabar com as vinculações constitucionais estabelecidas, como no caso dos gastos com saúde e com educação, em razão do receio de que o Executivo pudesse contingenciar, ou mesmo cortar esses gastos em caso de necessidade, porque no Brasil o orçamento não é impositivo e o Poder Executivo pode ou não executar a despesa orçada." (pág. 09)
  • "Os Poderes têm que se entender, e o Executivo sempre dispõe de instrumentos de contenção. O contingenciamento e, o principal deles, o veto." (pág. 09)
  • "Para um novo regime fiscal, voltado para o crescimento, e não para o impasse e a estagnação, precisamos de novo regime orçamentário, com o fim de todas as vinculações e a implantação do orçamento inteiramente impositivo. A despesa orçada terá que ser executada, sem ressalvas arbitrárias, salvo em caso de frustração das receitas, caso em que se aplicarão às despesas um limitador médio, com índices previamente aprovados pelo Congresso podendo ser variáveis, mas produzindo sempre uma redução final suficiente para o equilíbrio, ao longo do ciclo econômico." (pág. 09)
  • "Fim de todas as indexações, seja para salários, benefícios previdenciários e tudo o mais. A cada ano o Congresso, na votação do orçamento, decidirá, em conjunto com o Executivo, os reajustes que serão concedidos." (pág. 10)
  • "Com o fim dos reajustes automáticos o Parlamento arbitrará, em nome da sociedade, os diversos reajustes conforme as condições gerais da economia e das finanças públicas. Em contrapartida a este novo regime, novas legislações procurarão exterminar de vez os resíduos de indexação de contratos no mundo privado e no setor financeiro." (pág. 10)
  • "A ideia de “orçamento com base zero”, que significa que a cada ano todos os programas estatais serão avaliados por um comitê independente, que poderá sugerir a continuação ou o fim do programa, de acordo com os seus custos e benefícios. [...] o Congresso será sempre soberano e dará a palavra final sobre a continuação ou fim de cada programa ou projeto." (pág. 10)
  • "Propor que o equilíbrio fiscal de longo prazo seja um dos princípios constitucionais que deve obrigar a Administração Pública, aprovando-se uma lei complementar de responsabilidade orçamentária em termos que tornem possível à adaptação a circunstâncias excepcionais." (pág. 10)
  • "Propor a criação de uma instituição que articule e integre o Poder Executivo e o Legislativo, uma espécie de Autoridade Orçamentária, com competência para avaliar os programas públicos, acompanhar e analisar as variáveis que afetam as receitas e despesas, bem como acompanhar a ordem constitucional que determina o equilíbrio fiscal como princípio da administração pública." (pág. 10-11)
PREVIDÊNCIA
  • "É preciso introduzir, mesmo que progressivamente, uma idade mínima que não seja inferior a 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, com previsão de nova escalada futura dependendo dos dados demográficos." (pág. 12)
  • "É indispensável que se elimine a indexação de qualquer benefício ao valor do salário mínimo. O salário mínimo não é um indexador de rendas, mas um instrumento próprio do mercado de trabalho. Os benefícios previdenciários dependem das finanças públicas e não devem ter ganhos reais atrelados ao crescimento do PIB, apenas a proteção do seu poder de compra. É dever do governo e da sociedade manter baixa a inflação porque, não apenas servidores públicos e beneficiários da previdência e da assistência social merecem a preservação do seu poder aquisitivo, mas todos os brasileiros em geral." (pág. 12)
  • "Precisamos de uma trajetória virtuosa em que os novos horizontes das contas fiscais produzam efeitos cumulativos e retro alimentadores nos juros, nos preços e no endividamento, tudo desembocando na volta do crescimento econômico." (pág. 13)
JUROS E DÍVIDA PÚBLICA
  • "O primeiro objetivo de uma política de equilíbrio fiscal é interromper o crescimento da dívida pública, num primeiro momento, para, em seguida, iniciar o processo de sua redução como porcentagem do PIB. O instrumento normal para isso é a obtenção de um superávit primário capaz de cobrir as despesas de juros menos o crescimento do próprio PIB. A reforma fiscal permitirá, não apenas controlar a trajetória explosiva da dívida pública, bem como contribuirá para a redução da taxa de inflação e a redução da taxa de juros e do custo da dívida." (pág. 13)
  • "Para um futuro próximo podemos supor que a inflação vai perder força naturalmente em função da contratação da demanda agregada e da contenção dos gastos públicos." (pág. 14)
  • "Além do alívio inflacionário, uma política fiscal que assegure uma trajetória de equilíbrio tirará da política monetária parte da responsabilidade no controle da inflação, permitindo a redução da taxa básica de juros, sem pressão sobre a inflação." (pág. 14)
  • "Alterar as regras de gestão da dívida pública [...] objetivo de médio prazo, a ser implantado de modo gradual, à medida que os juros estiverem caindo naturalmente e a trajetória do endividamento mostrar-se consistentemente declinante no longo prazo." (pág. 14)
  • "Repensar seriamente a ação do Branco Central nas dispendiosas operações de swap cambial." (pág. 14)
  • "Repensar a administração do crédito público e da dívida pública para aumentar a potência da política monetária." (pág. 15)
  • "Transformar o Brasil num país “normal”, onde a taxa de juros de longo prazo, que remunera a dívida pública e a taxa de juros que controla a liquidez da economia sejam definidas, respectivamente, pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central." (pág. 15)
  • "Impor a estas decisões um rito mais republicano e representativo." (pág. 15)
AGENDA PARA O DESENVOLVIMENTO
  • "Criar as condições para o crescimento sustentado da economia brasileira, a uma taxa média de no mínimo 3,5% a 4% ao ano, ao longo da próxima década, o que corresponde a uma elevação da renda por habitante de, no mínimo, 2,5% ao ano." (pág. 16)
  • "Um grande esforço legislativo [... para ...] aprovar leis e emendas constitucionais que, preservando as conquistas autenticamente civilizatórias expressas em nossa ordem legal, aproveite os mais de 25 anos de experiência decorridos após a promulgação da Carta Magna, para corrigir suas disfuncionalidades e reordenar com mais justiça e racionalidade os termos dos conflitos distributivos arbitrados pelos processos legislativos e as ações dos governos." (pág. 16)
  • "Para o Brasil, o tripé de qualquer ajuste duradouro consiste na redução estrutural das despesas públicas, na diminuição do custo da dívida pública e no crescimento do PIB." (pág. 16)
  • "Recriar um ambiente econômico estimulante para o setor privado deve ser a orientação de uma política correta de crescimento." (pág. 17)
  • "Construção e operação de infraestrutura." (pág. 17)
  • "Abertura dos mercados externos." (pág. 17)
  • "Alianças ou parcerias regionais." (pág. 17)
  • "Abertura comercial que torne nosso setor produtivo mais competitivo, graças ao acesso a bens de capital, tecnologia e insumos importados." (pág. 17)
  • "Expandir a presença do agronegócio nos mercados do mundo." (pág. 17)
  • "Com o recente realinhamento do câmbio, abriu-se uma nova janela de oportunidades para o setor industrial, que não deve ser desperdiçada por razões políticas ou de alinhamento ideológico. A globalização é o destino das economias que pretendem crescer." (pág. 17)
  • "Livre iniciativa e livre competição." (pág. 17)
Leiam com especial atenção a conclusão de "Uma Ponte Para o Futuro"¹ nas páginas 18-19.

* Eu sou Ana Mônica Jaremenko, escritora (poeta e cronista), ativista política, blogueira, gestora de mídias sociais e corretora de imóveis. Administradora, dentre outros, do blog Simplesmente FedoraFedora é meu heterônimo para assuntos políticos.

Graça e paz!

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Considerações Sobre o Escola Sem Partido*

Por Adolfo Sachsida*

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A FAVOR do PLS 0193/2016
Vamos ao básico, o que é o Escola Sem Partido? O Escola Sem Partido (ESP) é uma organização civil que tem 2 propostas: 1) combater a doutrinação ideológica nas escolas; e 2) oferece um projeto de lei (que se resume a colocação de um cartaz em sala de aula) para combater a doutrinação ideológica ocorrida dentro da sala de aula.

Existem várias críticas ao ponto 2 acima, mas ninguém minimamente honesto critica o ponto 1. O fato é que existe um problema sério: muitos professores doutrinam (em vez de ensinar) os alunos. Existem exemplos vários de professores que defendem DENTRO DE SALA DE AULA que o partido político A é melhor do que o B, que o candidato A é melhor que o B. Isso é simplesmente inaceitável. Não é função do professor fazer defesa de partidos políticos dentro de sala de aula. Também existem exemplos vários de livros que fazem apologia a regimes ditatoriais como Cuba, ou ainda enaltecem movimentos claramente ilegais como o MST. Também existem exemplos de apostilas que pretendem ensinar crianças a se masturbar. Evidente é que tais abusos devem ser denunciados e combatidos. Um professor de português deve ensinar português, não deve gastar tempo de aula enaltecendo candidatos de sua preferência política. Lembre-se, estamos falando de crianças!!! Não cabe a um professor fazer propaganda política para crianças de 10 anos de idade!

Quanto ao ponto 2 a questão é mais complicada. Certamente pode-se discordar da eficácia de um cartaz dentro de sala de aula alertando para os deveres do professor. Mas é fundamental compreender que o ESP não cria nada de novo no ordenamento jurídico (se o conjunto de leis A engloba o conjunto B, então não há como B ser restritivo). Todas as medidas sugeridas pelo projeto de lei do ESP já estão amparadas na Constituição Federal. Isto é, o argumento de que estariam sendo criadas mais leis está incorreto. Pode-se questionar a inadequação de se criar uma lei que já está contida em outra, mas não que criou-se um ambiente mais restritivo do ponto de vista legal. E, lembre-se, tudo que o ESP propõe é um cartaz em sala de aula com os deveres do professor (você realmente considera isso algo que iniba o desenvolvimento do aluno?).

Você pode ainda argumentar que o melhor seria o debate amplo de ideias entre alunos e professores. Bom aqui existe uma diferença entre o mundo real e a imaginação de alguns. Você realmente acredita que um aluno de 8 anos de idade consiga debater com um professor de 40 anos? Você realmente acredita que o aluno não sofre pressão para se adequar ao ponto de vista do professor? Eu tenho doutorado em economia, mesmo no doutorado os alunos tem medo de confrontar os professores. Você acredita mesmo que um aluno que mal sabe ler teria a presença de espírito, o conhecimento, e a coragem que pessoas mais bem formadas não têm?

Você pode argumentar ainda que o melhor é acabar com o Ministério da Educação e promover uma educação descentralizada sem a presença do Estado. Meus amigos liberais gostam dessa ideia, mas você conhece alguma proposta real nesse sentido? Existe alguma chance dessa proposta liberal vir a ser posta em prática nos próximos 10 anos? Enquanto isso a doutrinação estará andando a passos largos nas escolas, formando um conjunto de eleitores cativos que defenderão a continuidade da doutrinação (basicamente porque foram doutrinados para isso), num regime democrático isso representa cada vez mais votos para os adeptos da doutrinação escolar.

Desnecessário dizer que o ESP não se aplica a faculdades ou universidades. E desnecessário dizer que esse projeto mira a educação pública. Escolas privadas confessionais por exemplo não estão abrangidas. E sim, é possível que o ponto 2 seja capturado pelos inimigos da sociedade aberta e intensifique ainda mais a doutrinação no futuro. Isso é a característica de qualquer proposta: ela sempre poderá ser pervertida. Para evitar isso só existe um remédio: a vigilância contínua. Não adianta achar que outros (ou o Estado) irão fazer a tarefa que cabe a você.

Por fim, você pode argumentar que o melhor mesmo é que os pais fiquem atentos a doutrinação escolar. Que sejam os pais dos alunos que devem ir às escolas cobrar respeito pela educação de seus filhos. Sim, concordo com você! Acho que no final do dia essa tarefa é dos pais, e o Escola Sem Partido, ao divulgar a gravidade do problema, contribui para isso. Você pode discordar do ponto 2 do ESP, mas o ponto principal do Escola Sem Partido é o ponto 1. A base do ESP é combater a doutrinação escolar das crianças, para tanto oferece um instrumento, mas se você tem outra sugestão então ajude nessa batalha.

Pare de dizer que é contra o ESP, pois geralmente você é contra o ponto 2 (projeto de lei), mas apoia o ponto 1 (que é o cerne do ESP). Diga: eu apoio o ESP, mas discordo do projeto de lei que ele propõe para resolver o problema. Em resumo, eu combato a doutrinação ideológica que ocorre nas escolas (seja por meio do professor, seja por meio do livro didático).

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Um aviso de C. S. Lewis*

Clive Staples Lewis
29 nov. 1898 - 22 nov. 1963
Por Édson Camargo*

"A civilização parece ser a invenção de uma espécie agora extinta."
Nicolás Gómez Dávila

Há uma plena percepção do que é certo e do que é errado na consciência humana, e este é um dado universal, confirmado na análise e na história dos povos e de suas culturas. Comparam-se os padrões e preceitos, e lá está ela: uma lei eterna que a razão humana apreende. Dela falou o apóstolo Paulo: “a obra da lei escrita em seus corações” (Rm. 2:14-15). Ele não falava de cristãos, mas dos gentios, e por extensão, de todo e qualquer homem.

Da presença dessa lei natural na consciência humana falaram Tomás de Aquino, Calvino, e outros grandes teólogos e filósofos cristãos. Uma abordagem interessante é a de C. S. Lewis em ‘A Abolição do Homem’, no qual chamava essa lei natural de ‘Tao’ e aponta, citando sábios de diferentes civilizações e ciclos históricos, para a presença manifesta da defesa dos mesmos princípios morais. São chineses, egípcios, indianos, gregos, judeus, babilônicos, nórdicos, saxões. Todos em plena concordância. As diferenças existem, obviamente, mas há, sim, um grande núcleo comum de princípios.

Antes que o militante laicista venha com aquela conversinha mole de que “não preciso ser religioso para ser bom", aviso: nunca surgiu uma grande cultura, uma grande civilização, sem uma religião forte. E a queda do Império Romano foi, antes de tudo, a queda de uma cultura que desprezou seus princípios fundantes. Dali, o ocidente cristão floresceria; encerrava-se o ciclo greco-romano e pagão. T. S. Eliot tratou dessa relação indissociável entre religião e cultura em suas ‘Notas para uma Definição de Cultura’. A própria decadência desta Europa tida como pós-cristã e supostamente multiculturalista, mas que vai se islamizando a cada dia é um exemplo disto, visível para qualquer observador sensato. E tem mais. O próprio C. S. Lewis, em 'Cristianismo Puro e Simples' desenvolveu um argumento para a própria existência de Deus com base na moralidade. Se não existisse uma lei moral universal, discordâncias morais não fariam sentido; necessariamente, essa lei moral universal exigem um Legislador Moral, que deve ser perfeitamente bom, justo, e preocupado com a conduta moral humana.

Resumindo: o mal te incomoda? Pois bem. Não haveria sede, se não houvesse a Água da Vida.

Um dos mais graves problemas de nossa época, advindo da total imanentização do pensamento, dessa tentativa, sobretudo iluminista, de restringir o conhecimento humano àquilo que é meramente material, é essa rejeição não só da origem espiritual da moralidade, como do Legislador, Deus; e daí, o corolário, com suas implicações terríveis para a sociedade: o desprezo a todo este vasto campo comum da percepção plena dos princípios éticos universais. Muito tem sido feito, e muito dinheiro tem sido gasto para se destruir essa percepção, e a revolução cultural promovida sobretudo pela Nova Esquerda nas últimas décadas é o mais notório empreendimento neste sentido. A conquista da hegemonia cultural por parte do movimento comunista tinha, já entre seus principais proponentes, Antonio Gramsci, esse objetivo declarado: a modificação do senso comum. Não é preciso dizer que tais revolucionários viam a fé cristã como seu principal inimigo. E que há mesmo entre cristãos pessoas apoiando esse projeto, e poucos se escandalizem com isso, eis um fato que evidencia o quanto estamos mergulhados neste processo revolucionário.

Aborto, gayzismo, feminismo, sexo livre, liberação das drogas e a manipulação da linguagem com o ‘politicamente correto’ (aguardem o infanticídio e a pedofilia, que virá disfarçada de “sexo intergeracional” ou coisa assim). Tudo isso foi programado. Não só para caçar e incriminar os cristãos e todo aquele que invoque princípios morais universais, mas para negar fatos elementares da condição humana. Para transformar todo e qualquer ser humano num robô dócil e obediente aos mentores desse novo totalitarismo, que é sutil, hedonista e idiotizante, elaborado pelos típicos intelectuais modernos que pretendem não só remodelar a humanidade conforme seus umbigos, mas também dominá-la.

Para concluir, deixo um trecho de ‘A Abolição do Homem’ (Martins Fontes, 2005), livro no qual C. S. Lewis também tratou brilhantemente das consequências da rejeição a essa lei natural gravada no coração dos homens, e que tem, na atualidade, sobretudo nas classes políticas, artísticas, e intelectuais dominantes, seus opositores mais fanáticos.

"Nos sistemas antigos, tanto o tipo de homem que os educadores pretendiam produzir quanto seus motivos para fazê-lo estavam prescritos pelo Tao — uma norma que sujeitava os próprios professores e frente à qual não pretendiam ter a liberdade da transgressão. Não reduziam os homens a um esquema por eles estabelecido. Transmitiam o que tinham recebido: iniciavam o jovem neófito nos mistérios da humanidade que a todos concernia. Exatamente como as velhas aves ensinando as novas a voar. Mas isso vai mudar. Os valores agora são meros fenômenos naturais. Juízos de valor serão produzidos no aluno como parte do condicionamento. Qualquer que seja o Tao, ele será o produto, e não a razão, da educação. Os Manipuladores se livraram disso tudo. É mais uma parte da Natureza que eles conquistaram. A origem última de toda ação humana já não é, para eles, algo dado. Eles a têm sob seu domínio —tal como a eletricidade: é função dos Manipuladores controlá-la, não obedecer-lhe. Sabem como produzir a consciência e decidem qual tipo de consciência irão produzir. Estão fora desse processo e acima dele. Pois estamos chegando ao último estágio da luta humana contra a Natureza. A última vitória foi obtida. A natureza humana foi conquistada e conquistou qualquer que seja o sentido que essas palavras possam ter agora. Os Manipuladores, nesse ponto, estarão em condição de escolher que tipo artificial de Tao irão impor à raça humana, segundo as razões que lhes convierem."

(Artigo inspirado numa das últimas aulas de Olavo de Carvalho em seu Seminário de Filosofia, na qual o filósofo discorre sobre as questões tratadas no artigo 'Já notaram?'.)

segunda-feira, 11 de julho de 2016

A Bíblia, o Cristão e a Política (1)*


Por Ana Mônica Jaremenko*

Esta semana, este artigo completa seis anos desde que foi publicado pela primeira vez no Blog Família Abençoada Jaremenko e continua atual. Publico-o aqui hoje somente acrescentando assuntos (5) discutidos atualmente no Congresso Nacional visando manter a contextualização.

O convite para colaborar com o Blog Cristãos Que Protestam muito nos honra e tem tudo a ver começar essa colaboração falando sobre "Blíblia, cristão e política".

********************

O que diz a Bíblia sobre o cristão e a política? Vamos refletir sobre o assunto?

Muitos dizem que "religião e política não se discute". Alguns dizem até que o cristão não deve se envolver com política, que político é tudo igual, que quem é honesto vira desonesto ao se envolver com política, etc.

Recentemente, o envolvimento de igrejas com o processo sucessório político-administrativo tem sido crescente. O Estado brasileiro é laico, isto é, livre de religião, sendo esta de livre escolha dos cidadãos. Sendo assim, a Igreja não deve se intrometer em política, nem a política nos atos da Igreja.

Porém, quanto aos cristãos, estes não perdem a cidadania ao professarem sua fé. Continuam sendo contribuintes de impostos. No Brasil, são obrigados a prestarem o serviço eleitoral. E sofrem, como qualquer pessoa, as consequências dos atos e decisões político-administrativas.

¶5 Recentemente, têm sido discutidos, no Congresso Nacional, assuntos que dizem respeito diretamente às famílias. Casamento entre pessoas do mesmo sexo, adoção de crianças por casais homoafetivos, intervenção do poder público quanto ao modo como os pais devam disciplinar seus filhos, descriminalização das drogas, escola sem partido, ideologia de gênero, Base Nacional Curricular Comum (BNCC), etc.

Ora, a família é a base da sociedade. E as igrejas cristãs têm a família como Projeto de Deus. No mínimo, ignorar os fatos políticos é, de certa forma, omissão.

Se reportarmo-nos à Bíblia, encontraremos exemplos fortes de homens e mulheres de Deus que se envolveram no processo político-administrativo de seu tempo. Abraão, já nos primórdios bíblicos, assentava-se com reis e decidia sobre a divisão política do Oriente Médio. José teve status de Primeiro-Ministro no Egito Antigo. Moisés é considerado o legislador do povo hebreu. Houve o período dos Juízes, com Débora, Gideão, Jabez e outros. Samuel aconselhou os primeiros reis de Israel, Saul e Davi. Salomão foi considerado o rei mais sábio, em sua época. Daniel foi conselheiro de reis dominadores do povo hebreu. O que não dizer de Ester, Esdras, Neemias, que não foram omissos, mas se posicionaram em favor de seu povo. Os apóstolos Pedro e Paulo não perdiam a oportunidade de falar aos poderosos de seu tempo.

Não seriam estes exemplos suficientes para nos convencer de que homens e mulheres de Deus não só podem como devem se envolver com política? Alguém já disse que "quem não se envolve em política porque não gosta é dominado por aqueles que gostam e se envolvem". A quem recorreríamos em favor do povo cristão quando estes se vissem privados de seus direitos como cidadãos?
* Eu sou Ana Mônica Jaremenko, escritora (poeta e cronista), ativista política, blogueira, gestora de mídias sociais e corretora de imóveis. Administradora, dentre outros, do blog Simplesmente FedoraFedora é meu heterônimo para assuntos políticos.

Graça e paz!

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