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terça-feira, 16 de maio de 2017

Análise dos Possíveis Vetos de Michel Temer à Nova Lei de Imigração*

Por Beatriz Kicis e Cláudia Castro*

A Folha de São Paulo informa hoje que o “presidente Michel Temer (PMDB) tem até 24 de maio para vetar ou sancionar a Lei de Migração. O presidente Michel Temer decidiu vetar parte do projeto aprovado pelo Congresso que cria a nova Lei de Migração, com regras mais flexíveis para a entrada e permanência de estrangeiros no Brasil. O Palácio do Planalto deve atender a parte das cobranças feitas pelo Ministério da Defesa, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pela Polícia Federal, que apresentaram uma lista de ao menos seis itens a serem vetados.” (…)

“A decisão final sobre os vetos só deve ser tomada em reunião nesta terça-feira (16) entre representantes da Casa Civil, da Defesa, do GSI e do Itamaraty. O prazo para sanção da lei termina no dia 24, mas o ministro Aloysio Nunes (Relações Exteriores) pediu que a iniciativa fosse antecipada para esta semana.

A Defesa, o GSI e a PF querem barrar, por exemplo, um artigo que pode dificultar a deportação de migrantes detidos nas fronteiras pela Polícia Federal, uma vez que o texto aprovado pelo Congresso só permite a expulsão ‘após entrevista individual e mediante ato fundamentado’.

Para críticos, o artigo tira poderes da PF e abre as portas para possíveis pessoas de má índole. Para defensores, a medida garante o direito ao contraditório e evita que refugiados, que precisam de amparo, sejam deportados sem serem ouvidos.”

Clique AQUI e leia o
SCD 7/2016 na íntegra.
Dispositivos que tratam da matéria referida:

Art. 48. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de imigrante que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

§ 1º A deportação será precedida de notificação pessoal ao imigrante, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a sessenta dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de o imigrante manter atualizadas suas informações domiciliares.

§ 2º A notificação prevista no § 1º não impede a livre circulação em território nacional, devendo o imigrante informar seu domicílio e suas atividades.

§ 3º Vencido o prazo do § 1º sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.

§ 4º A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.

§ 5º A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.

§ 6º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido nos casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45.

Art. 49. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.

§ 1º A Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao imigrante em todos os procedimentos administrativos de deportação.

§ 2º A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.

Art. 50. Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente.

“As instituições também pedem a derrubada do trecho que abre exceções nas regras de expulsão de imigrantes que cometerem crimes. O projeto diz que não serão expulsos, nesses casos, pessoas que entraram no Brasil antes dos 12 anos de idade, que têm mais de 70 anos e vivem há mais de dez no país, e aqueles que residem no Brasil por ao menos quatro anos antes do cometimento do crime.”

Dispositivo referido:

Art. 53. Não se procederá à expulsão:

I – se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira;

II – quando o expulsando:

a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou sócio afetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem qualquer discriminação, reconhecido judicial ou legalmente;

c) tiver ingressado no Brasil até os doze anos de idade, residindo desde então no País;

d) for pessoa com mais de setenta anos que resida no País há mais de dez anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou

e) estiver vivendo no Brasil há mais de quatro anos anteriores ao cometimento do crime.

“Também há objeção sobre o artigo que garante aos povos indígenas direito à livre circulação entre fronteiras nas terras tradicionalmente ocupadas por eles. Alguns acham que a abertura pode facilitar o tráfico de drogas, outros, que os povos não devem sofrer constrangimento ao se mover para caçar ou pescar por marcas fixadas pelo homem branco.”

Dispositivo referido:

Art. 1º, § 2º São plenamente garantidos os direitos originários dos povos indígenas e das populações tradicionais, em especial o direito à livre circulação em terras tradicionalmente ocupadas.

“Essa ala do governo quer vetar ainda o trecho que revoga as expulsões de estrangeiros decretadas antes da promulgação da Constituição de 1988 e um parágrafo que estende direitos e garantias constitucionais aos imigrantes, ‘independentemente da situação migratória’”.

Dispositivo referido:

Art. 116. Revogam-se as expulsões decretadas antes de 5 de outubro de 1988.

Parágrafo único. O órgão competente do Poder Executivo disporá sobre os critérios para revogação e escalonamento da vigência das medidas expulsórias decretadas após 5 de outubro de 1988.

MAIS PRESSÃO

Além das objeções apresentadas pelo Ministério da Defesa, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pela Polícia Federal, são de extrema gravidade as disposições que, sob o apanágio de “acolhida humanitária”, permitem o livre ingresso de possíveis terroristas, criminosos e pessoas que, sem ostentarem a qualidade de verdadeiros exilados políticos e desprovidas de recursos financeiros, intelectuais e outros, virão onerar ainda mais o já deficitário sistema brasileiro, em um momento em que o Governo, premido por real necessidade, impõe à população nacional medidas restritivas de benefícios sociais e econômicos, e falta, diuturnamente, com o dever de prover segurança pública, saúde e educação aos brasileiros natos.

Exemplos gritantes de dispositivos que incidem nessa condição e que, por essa razão, devem ser vetados, são:

1) Os parágrafos do art. 1º:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – migrante: pessoa que se desloca de país ou região geográfica ao território de outro país ou região geográfica, incluindo o imigrante, o emigrante, o residente fronteiriço e o apátrida;

II – imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

III – emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;

IV – residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em um município fronteiriço de país vizinho;

V – visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;

VI – apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por qualquer Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecido pelo Estado brasileiro.

§ 2º São plenamente garantidos os direitos originários dos povos indígenas e das populações tradicionais, em especial o direito à livre circulação em terras tradicionalmente ocupadas.”

Razões para vetar os parágrafos 1º e 2º:

No § 1º, as definições se limitam a repetir as definições de dicionário, induzindo à ideia, inverídica, de que existe alguma diferença.

Quanto à definição de apátrida, além da repetição desnecessária do significado do dicionário, refere-se aos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, cuja observância pelo Brasil já é pacífica.

Por outro aspecto, a inclusão da expressão “ou assim reconhecido pelo Estado brasileiro” é capciosa, pois permite que o “Estado Brasileiro” reconheça a condição de apátrida a qualquer um, mesmo que não se enquadre nos parâmetros do dicionário e da Convenção.

Quanto ao § 2º, não está claro seu significado ou a razão de tal dispositivo ter sido inserido em uma lei de migração. Os direitos dos indígenas do Brasil devem ser (e são) tratados em estatuto próprio.

Por outro lado, o direito à livre circulação em território nacional já existe e, se a intenção é garantir a livre circulação entre Estados, deveriam ter sido explicitados os termos em que isso ocorrerá, ressalvado o fato de que o Estado brasileiro não pode regular a circulação de seus nacionais em territórios estrangeiros.

2) Os incisos I, IV, VIII a XV, XVII, XX e XXII do art. 3º:

“Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

II – repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;

III – não criminalização da imigração;

IV – não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;

V – promoção de entrada regular e de regularização documental;

VI – acolhida humanitária;

VII – desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;

VIII – garantia do direito à reunião familiar;

IX – igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;

X – inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;

XI – acesso igualitário e livre do imigrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;

XII – promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;

XIII – diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;

XIV – fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;

XV – cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;

XVI – integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;

XVII – proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;

XVIII – observância ao disposto em convenções e tratados internacionais;

XIX – proteção ao brasileiro no exterior;

XX – migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;

XXI – promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei;

XXII – repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas; e

XXIII – proteção ao mercado de trabalho nacional.”

Razões para vetar os incisos I, IV, VIII a XV, XVII, XX e XXII:

I – conceitos excessivamente vagos, que podem dar margem a quase qualquer coisa; além disso, é necessário que haja contrapartida de todos os países, especialmente os de origem dos imigrantes, para que esses “princípios e diretrizes” prevaleçam.

IV – se a pessoa ingressou ilegalmente, pode e deve receber tratamento diferenciado daqueles que o fizeram de acordo com a lei.

VIII a XV – a combinação desses “princípios e diretrizes”, certamente implicará em que os estrangeiros acabem por receber benefícios além dos assegurados aos nacionais, o que é inadmissível.

XVII – a criança e o adolescente migrantes, após ingresso regular no Brasil, devem ter proteção e direitos idênticos aos nacionais, nem mais nem menos.

XX – não é cabível uma lei brasileira dispor sobre o que o país de origem do migrante vai ou não fazer.

XXII – isso não pode constar, nesses termos, de uma lei; é um direito que requer modulação; da forma como se encontra redigido, o dispositivo limita a própria defesa da segurança nacional; todo e qualquer grupo, que se mostre indesejável, deve poder ser expulso do Brasil, em especial se for considerado uma ameaça à segurança nacional.

No geral:

O Governo brasileiro tem o direito de veto de direitos de imigrantes que se encontram no Brasil sem registro ou comprovante de cidadania, bem como o direito discricionário de bloquear toda imigração, legal ou não, por tempo indeterminado, se assim julgar necessário ou conveniente.

O imigrante deve provar para as autoridades que tem capacidade de se auto sustentar legalmente no território brasileiro sem incorrer em custos incrementais ao governo (inciso X).

Todo plano de governo para adaptar o imigrante deve ser discricionário, temporário e revogável a qualquer momento e o prazo para obter a residência no Brasil deve ser predefinido; ademais, quando o imigrante tornar-se residente, todo e qualquer plano de adaptação se encerra e o imigrante passa a ter direitos de cidadão brasileiro (inciso XI).

O imigrante em nenhum momento pode ter direitos ou privilégios acima dos direitos dos brasileiros natos.

3) Os incisos III, VII a IX, XII, XV e XVI e todos os parágrafos do art. 4º:

“Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:

I – direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;

II – direito à liberdade de circulação em território nacional;

III – direito à reunião familiar do imigrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;

IV – medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;

V – direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;

VI – direito de reunião para fins pacíficos;

VII – direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;

VIII – acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

IX – amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

X – direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

XI – garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

XII – isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;

XIII – direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do imigrante, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XIV – direito a abertura de conta bancária;

XV – direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em residência; e

XVI – direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.

§ 1º Os direitos e as garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória, observado o disposto no § 4º deste artigo, e não excluem outros decorrentes de convenções, tratados e acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

§ 2º Ao imigrante é permitido exercer cargo, emprego e função pública, conforme definido em edital, excetuados aqueles reservados para brasileiro nato, nos termos da Constituição Federal.

§ 3º Não se exigirá do migrante prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos, inclusive o acesso a cargo, emprego ou função pública.

§ 4º Aplicam-se ao visitante os direitos previstos no caput e nos incisos I, II, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV deste artigo.”

Razões para vetar os incisos III, VII a IX, XII, XV e XVI e todos os parágrafos:

III – a reunião familiar já está abrangida nos “direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos”; dar especificidade a esse direito implica limitação ao poder do Estado brasileiro de impedir o ingresso de pessoa indesejável, pelo simples fato de ter parente residente no Brasil.

VII – direito de associação sindical é inconcebível em se tratando de não nacionais, os quais, da forma como está redigido o dispositivo, podem criar até mesmo um sindicato só de estrangeiros.

VIII – não é cabível ter acesso aos sistemas de previdência, antes de obter o direito à residência; saúde pública e assistência social já estão garantidos em diversos outros dispositivos.

IX e XII – a gratuidade já é garantida a todos que comprovarem insuficiência de recursos, desnecessário reafirmar só em relação a migrantes.

Parágrafos – somente imigrante legal pode ter direitos e garantias, como assegurados nos parágrafos deste artigo; não é cabível deixar de distinguir entre imigrante legal e ilegal ou sem residência, para assegurar o exercício de cargo público ou privado remunerado ou voluntário, especialmente levando em conta o disposto no § 3º, ou seja, qualquer alegação de que a documentação não está acessível no país de origem, pode ensejar que essa documentação deixe de ser exigida; isso não tem o menor cabimento, até porque não há igual condescendência com cidadãos brasileiros, que têm de fazer prova de tudo, inclusive do que seria ônus do Estado provar.

A mesma crítica vale para o disposto no § 2º. Não é razoável que o exercício, pelo imigrante, de cargo, emprego e função pública seja regulado no edital de cada concurso público. Existe exigência legal e necessidade de validação ou reconhecimento de diplomas, para aqueles que frequentaram instituições de ensino estrangeiras, que não podem, simplesmente, ser ignoradas.

Além disso, a definição de “prova documental impossível ou descabida” pode ensejar tratamento mais benéfico a um estrangeiro comparativamente a um nacional. Por exemplo, na hipótese de imigrante que não possa voltar a seu Estado de origem com garantia de segurança à sua integridade física e que não tenha condições de reaver diploma que comprove sua escolaridade ou formação acadêmica. Esta exigência de prova documental seria impossível de ser cumprida, mas continuaria a ser exigida do nacional.

4) O § 1º do art. 101 e o § 3º do art. 105:

“Art. 101. O pedido de transferência de execução da pena de estado estrangeiro será requerido por via diplomática ou por via de autoridades centrais.

§ 1º O pedido será recebido por órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em convenção ou tratado internacional, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação.

§ 2º Não preenchidos os pressupostos de que trata o § 1º, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.”

(…)

“Art. 105. A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos por regulamento.

§ 1º Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.

§ 2º Não se procederá a transferência quando inadmitida a extradição.

§ 3º Compete ao Superior Tribunal de Justiça a homologação da sentença dos casos previstos nesta Seção.”

Razões para vetar os parágrafos § 1º do art. 101 e § 3º do art. 105:

Especificação do Superior Tribunal de Justiça como juízo competente para homologar pedido de transferência de execução da pena cria competência para o STJ, sem alteração do texto constitucional, o que constitui inconstitucionalidade;

5) O art. 119 e seus parágrafos:

“Art. 119. Será concedida a residência aos imigrantes que, tendo ingressado no território nacional até 6 de julho de 2016, assim o requeiram no prazo de um ano após o início de sua vigência, independentemente de sua situação migratória prévia.

§ 1º Os imigrantes que requererem residência estarão isentos do pagamento de multas e de quaisquer outras taxas, além das previstas no art. 113 desta Lei.

§ 2º O Poder Executivo editará um Plano de Regularização Migratória, com metas e indicadores para o efetivo cumprimento dos benefícios concedidos na forma do caput deste artigo.

§ 3º O imigrante com processo de regularização imigratória em tramitação poderá optar por ser beneficiado por esta Lei.

§ 4º A autorização de residência prevista neste artigo não implica anistia penal e não impede o processamento de medidas de expulsão e cooperação jurídica relativas a atos cometidos pelo solicitante a qualquer tempo.

§ 5º Não poderão receber a autorização de residência prevista neste artigo as pessoas cuja estada no território nacional tenha como fundamento visto oficial ou diplomático.

§ 6º A autorização de residência será revogada se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo imigrante.

§ 7º O processo de revogação de residência observará as garantias de ampla defesa e contraditório, podendo ser iniciado de ofício por autoridade competente do Poder Executivo federal ou mediante representação fundamentada, assegurado o prazo para recurso de sessenta dias contado da notificação da decisão, observadas as regras gerais de revogação constantes desta Lei.

§ 8º O procedimento referente ao requerimento de autorização de residência referido no caput será realizado em única etapa, consistente na apresentação de requerimento, da documentação complementar, da coleta de identificação biométrica e da efetivação de registro.”

Razões para vetar o art. 119 e seus parágrafos:

O caput do artigo cria um privilégio inaceitável para pessoas que, eventualmente, tenham entrado no País de forma clandestina e aqui permanecido, mesmo em flagrante violação às regras migratórias em vigor.

Essa despropositada leniência privilegia o ilegal em detrimento da legalidade, da segurança pública e jurídica e do estado democrático de direito.

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Considerações Sobre o Escola Sem Partido*

Por Adolfo Sachsida*

Clique AQUI e saiba mais sobre o Projeto Escola Sem Partido.

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A FAVOR do PLS 0193/2016
Vamos ao básico, o que é o Escola Sem Partido? O Escola Sem Partido (ESP) é uma organização civil que tem 2 propostas: 1) combater a doutrinação ideológica nas escolas; e 2) oferece um projeto de lei (que se resume a colocação de um cartaz em sala de aula) para combater a doutrinação ideológica ocorrida dentro da sala de aula.

Existem várias críticas ao ponto 2 acima, mas ninguém minimamente honesto critica o ponto 1. O fato é que existe um problema sério: muitos professores doutrinam (em vez de ensinar) os alunos. Existem exemplos vários de professores que defendem DENTRO DE SALA DE AULA que o partido político A é melhor do que o B, que o candidato A é melhor que o B. Isso é simplesmente inaceitável. Não é função do professor fazer defesa de partidos políticos dentro de sala de aula. Também existem exemplos vários de livros que fazem apologia a regimes ditatoriais como Cuba, ou ainda enaltecem movimentos claramente ilegais como o MST. Também existem exemplos de apostilas que pretendem ensinar crianças a se masturbar. Evidente é que tais abusos devem ser denunciados e combatidos. Um professor de português deve ensinar português, não deve gastar tempo de aula enaltecendo candidatos de sua preferência política. Lembre-se, estamos falando de crianças!!! Não cabe a um professor fazer propaganda política para crianças de 10 anos de idade!

Quanto ao ponto 2 a questão é mais complicada. Certamente pode-se discordar da eficácia de um cartaz dentro de sala de aula alertando para os deveres do professor. Mas é fundamental compreender que o ESP não cria nada de novo no ordenamento jurídico (se o conjunto de leis A engloba o conjunto B, então não há como B ser restritivo). Todas as medidas sugeridas pelo projeto de lei do ESP já estão amparadas na Constituição Federal. Isto é, o argumento de que estariam sendo criadas mais leis está incorreto. Pode-se questionar a inadequação de se criar uma lei que já está contida em outra, mas não que criou-se um ambiente mais restritivo do ponto de vista legal. E, lembre-se, tudo que o ESP propõe é um cartaz em sala de aula com os deveres do professor (você realmente considera isso algo que iniba o desenvolvimento do aluno?).

Você pode ainda argumentar que o melhor seria o debate amplo de ideias entre alunos e professores. Bom aqui existe uma diferença entre o mundo real e a imaginação de alguns. Você realmente acredita que um aluno de 8 anos de idade consiga debater com um professor de 40 anos? Você realmente acredita que o aluno não sofre pressão para se adequar ao ponto de vista do professor? Eu tenho doutorado em economia, mesmo no doutorado os alunos tem medo de confrontar os professores. Você acredita mesmo que um aluno que mal sabe ler teria a presença de espírito, o conhecimento, e a coragem que pessoas mais bem formadas não têm?

Você pode argumentar ainda que o melhor é acabar com o Ministério da Educação e promover uma educação descentralizada sem a presença do Estado. Meus amigos liberais gostam dessa ideia, mas você conhece alguma proposta real nesse sentido? Existe alguma chance dessa proposta liberal vir a ser posta em prática nos próximos 10 anos? Enquanto isso a doutrinação estará andando a passos largos nas escolas, formando um conjunto de eleitores cativos que defenderão a continuidade da doutrinação (basicamente porque foram doutrinados para isso), num regime democrático isso representa cada vez mais votos para os adeptos da doutrinação escolar.

Desnecessário dizer que o ESP não se aplica a faculdades ou universidades. E desnecessário dizer que esse projeto mira a educação pública. Escolas privadas confessionais por exemplo não estão abrangidas. E sim, é possível que o ponto 2 seja capturado pelos inimigos da sociedade aberta e intensifique ainda mais a doutrinação no futuro. Isso é a característica de qualquer proposta: ela sempre poderá ser pervertida. Para evitar isso só existe um remédio: a vigilância contínua. Não adianta achar que outros (ou o Estado) irão fazer a tarefa que cabe a você.

Por fim, você pode argumentar que o melhor mesmo é que os pais fiquem atentos a doutrinação escolar. Que sejam os pais dos alunos que devem ir às escolas cobrar respeito pela educação de seus filhos. Sim, concordo com você! Acho que no final do dia essa tarefa é dos pais, e o Escola Sem Partido, ao divulgar a gravidade do problema, contribui para isso. Você pode discordar do ponto 2 do ESP, mas o ponto principal do Escola Sem Partido é o ponto 1. A base do ESP é combater a doutrinação escolar das crianças, para tanto oferece um instrumento, mas se você tem outra sugestão então ajude nessa batalha.

Pare de dizer que é contra o ESP, pois geralmente você é contra o ponto 2 (projeto de lei), mas apoia o ponto 1 (que é o cerne do ESP). Diga: eu apoio o ESP, mas discordo do projeto de lei que ele propõe para resolver o problema. Em resumo, eu combato a doutrinação ideológica que ocorre nas escolas (seja por meio do professor, seja por meio do livro didático).

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Contra a legalização da prostituição*


Por Ana Mônica Jaremenko*


Aqui estou eu novamente às voltas com uma aberração: a legalização da prostituição. Erroneamente considerada a profissão mais antiga do mundo. Na verdade, a mais antiga profissão é a de jardineiro. O bom Deus, ao criar  homem, colocou-o no jardim do Éden, para cuidar dele e cultivá-lo (Gênesis 02:15).
Sim, a mais antiga profissão é a de jardineiro, um precursor do agricultor. Outro erro que geralmente cometem é dizer que prostituta é "mulher de vida fácil". Sinceramente, imagino que não seja nada fácil entregar seu próprio corpo como uma coisa, uma mercadoria para satisfazer os desejos do consumidor final. Desejos que provavelmente não são os dela, a prostituta. Praticar sexo, às vezes de forma esdrúxula, só para satisfazer as fantasias e barbáries de pessoas que não respeitam o próximo. Afinal, estão usando de um ser humano sem se preocupar com seus sentimentos ou reais necessidades. E envolve os homens, também.
O Projeto de Lei 4.211/2012, de autoria do Deputado Federal Jean Wyllys (PSOL/RJ), conhecido como Projeto de Lei Gabriela Leite traz em sua redação alguns argumentos que seriam até cômicos se o caso não fosse tão triste.

No art. 2º, o autor afirma que "é vedada a prática de exploração sexual". Em parágrafo no mesmo artigo, ele explica o que seria exploração: apropriação total ou maior que 50% do rendimento de prestação de serviço sexual por terceiro. Ora, então o cafetão ou a cafetina poderiam cobrar até 49,99% do "faturamento" da "trabalhadora"??? Isso não parece exploração? Outra forma de exploração, segundo o Exmo. Sr. Wyllys é forçar esse profissional do sexo ao trabalho sob grave ameaça ou violência. Sinceramente, fico a pensar por que o Exmo. Sr. Wyllys diz que os evangélicos é que são hipócritas.

No Projeto de Lei do nobre Deputado, o profissional do sexo poderá prestar seus serviços "como autônomo ou coletivamente em cooperativa". Ai, ai, ai... Neste ponto do texto, estou tentando não ser irônica, mas está ficando difícil eu me conter.

Por fim, o Exmo. Sr. Deputado propõe "aposentadoria especial aos 25 anos" para os profissionais em questão. Não é que eu me veja discriminada em relação à previdência social. Terei de trabalhar por 30 anos ou pelo menos até os 60 anos de idade para receber a mísera aposentadoria. O profissional do sexo, considerando que começasse a atuar no ofício aos 18 anos, iria aposentar aos 43 anos! Eu já estou com 47 anos e longe do balcão do INSS... Porém, não me iludo pensando que estou na profissão errada.

Para a mídia, o discurso do Exmo. Sr. Deputado é de que a aprovação do projeto seria urgente, haja vista o período de eventos esportivos internacionais que se aproximariam e que aumentariam a demanda pelos serviços terceirizados do sexo. Ele alega que o PL 4.211/2012 sendo aprovado geraria ambiente mais seguro para os profissionais do sexo. Contudo reafirma o verdadeiro interesse na questão: a circulação de moeda estrangeira em maior volume no mercado. Isso sim é que eu chamo de hipocrisia.

Regulamentar essa "profissão" seria a solução? A meu ver, parece prorrogar a escravidão dessas pessoas que se sujeitam à humilhação, à degradação humana, ao pisoteio de sua própria auto-estima, muitas das vezes para por o pão na boca dos filhos, para suprir sua própria subsistência. Colocar uma prática humilhante e degradante no lugar em que o Estado deveria estar atuando com geração de emprego e renda não parece ser solução.

Hoje, iniciei uma Petição Pública contra a aprovação do PL 4.211/2012. Peço a você, leitor, que também assine a Petição Pública contra o PL 4.211/2012. Recrute seus conhecidos e incentive-os a também assinar a Petição.

Enviem e-mail's ao maior número de Deputados Federais possível - no mínimo ao Deputado Federal em quem você votou na última eleição. Lembra quem foi? Envie também e-mails aos Senadores. Garanto que funciona. Vale a pena. Nos casos das Petições contra o PEC 37/2011 e a favor do PLS 145/2011, recebi em meu e-mail pessoal resposta de alguns parlamentares. Segue sugestão de e-mail a ser enviado aos parlamentares.

Modelo de e-mail a ser enviado a Deputados Federais e Senadores:
Assunto: Vote CONTRA a aprovação do PL 4.211/2012. Vote CONTRA a legalização da prostituição. #ContraPL4211/2012. 
Para:
Exmo(a). Sr(a). Deputado(a) [Nome do(a) Deputado(a)
Exmo(a). Sr(a). Senador(a) [Nome do(a) Senador(a) 
Vote CONTRA a aprovação do PL 4.211/2012. Vote CONTRA a legalização da prostituição. #ContraPL4211/2012. 
A regulamentação da prostituição pode levar à legitimação e naturalização de um modelo de sexualidade opressor. É enganoso o argumento de que as pessoas que adotassem a prática da prostituição teriam um ambiente seguro para a prestação de serviços sexuais. Essa proposta serviria apenas para transformar o Brasil em um destino para o turismo sexual. É de franco conhecimento que a atividade de prostituição está diretamente ligada ao tráfico de drogas e de seres humanos, em especial de mulheres. A atividade de prostituição iria incentivar a prática de pedofilia e da prostituição infantil. 
O art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil garante que o Estado deve promover políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e a regulamentação da prostituição contribuiria para o aumento da ocorrência de doenças sexualmente transmissíveis, sobrecarregando o sistema público de saúde, já tão debilitado em nosso país, contribuindo para o aumento de casos de gravidez indesejada e, consequentemente, para o caso de práticas abortivas, sobrecarregando também o sistema público de saúde. 
O Estado tem o dever de proporcionar emprego e renda aos cidadãos brasileiros de forma a que a cidadã e o cidadão brasileiros não sintam-se oprimidos e com sua auto-estima ferida. As Leis devem ser criadas para regulamentar costumes que não firam a moral individual e coletiva. Um dos fundamentos de nossa nação é a dignidade da pessoa humana, conforme está na Constituição da República Federativa do Brasil, e seu art. 1º inciso III. 
A atividade de prostituição expõe quem a pratica a tratamento desumano e degradante e a Constituição da República Federativa do Brasil garante, no art. 5º, inciso III, que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante. No art. 201 § 1º vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários da Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ora, o PL 4.211/2012 propõe aposentadoria especial aos 25 anos aos praticantes da atividade de prostituição, sobrecarregando, assim, o sistema previdenciário nacional. Além do mais, se a atividade de prostituição expõe seus adeptos a risco à saúde, acreditamos então que essa atividade deva ser desestimulada. 
Vote CONTRA a aprovação do PL 4.211/2012. Vote CONTRA a legalização da prostituição. #NãoPL4211. 
Respeitosamente, 
[Seu Nome]
RG. nº
Título de Eleitor nº
Domicílio Eleitoral: [Município/UF]

Dica: envie e-mail's um-a-um. Não envie e-mail para vários Deputados e/ou Senadores de uma só vez, pois o sistema de informática do Congresso considera como spam e sua mensagem não alcançará o destinatário. Dá um pouquinho de trabalho, mas é pelo Brasil, pelo nosso presente e pelas gerações futuras.

Assine a Petição Pública contra o PL 4.211/2012 e faça a campanha #NãoPL4211 no Twitter e no Facebook. Outra campanha sobre o mesmo assunto nas redes de sociais é #ForaPLGabriela. Converse sobre este assunto com as pessoas de seu convívio. Exerça sua cidadania. E manifeste-se a favor da dignidade humana, da família, dos princípios cristãos e da Constituição.


Eu e meu amado esposo já assinamos.

* Eu sou Ana Mônica Jaremenko, escritora (poeta e cronista), ativista política, blogueira, gestora de mídias sociais e corretora de imóveis. Administradora, dentre outros, do blog Simplesmente Fedora. Fedora é meu heterônimo para assuntos políticos.

Graça e paz!

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